Vínculo empregatício: entenda quais são os tipos, o que a lei diz sobre e qual é a importância dele para o RH!

Para alguns empresários ouvir o termo vínculo empregatício pode ser preocupante, principalmente, se vier de algum prestador de serviço da sua empresa. O que acontece é que muitos empreendedores abrem seu negócio sem entender o básico sobre as leis trabalhistas, e essa atitude pode gerar diversos problemas futuros. 

Apesar disso, possuir vínculo empregatício nem sempre é algo negativo. Significa apenas que entre aquele trabalhador e determinada empresa há uma relação de trabalho. Nem todos os profissionais que atuam em uma companhia entram nesta categoria, precisando seguir uma série de critérios.

Justamente por nem todos conhecerem a lei, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício é um dos temas mais frequentes na justiça trabalhista. Muitas vezes porque o colaborador se sente lesado pela companhia, mas por outro lado também existem aqueles que aproveitam o desconhecimento dos empregadores sobre a lei para tirar proveito da situação.

Seja qual for o caso, é importante que todos os envolvidos na contratação de novos funcionários e/ou prestadores de serviços conheçam o que determina a legislação a fim de não deixar espaço para possíveis processos trabalhistas. Para esclarecer as principais dúvidas sobre o tema, este artigo vai responder: 

  • Vínculo empregatício: o que é?
  • Quais são os requisitos para caracterizar um vínculo empregatício?
  • Quais são as partes envolvidas no vínculo?
  • Tipos de vínculos empregatícios
  • O que diz a Lei sobre o vínculo empregatício?
  • Vínculo empregatício no home office: como fica?
  • Quais são as formas de comprovar um vínculo empregatício?
  • Quais são as consequências de manter um funcionário sem registro?

Vínculo empregatício: o que é?

O que caracteriza o vínculo empregatício é quando a relação de trabalho entre profissional e empresa não é eventual e existe um pagamento de salário. Um ponto importante aqui é o fato de que esse relacionamento entre as partes deve ser contínuo para se concretizar o elo.

Quando existe esse cenário, a companhia é obrigada a oferecer todos os direitos trabalhistas aos funcionários, como férias, décimo terceiro salário e depósito das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Vale destacar, entretanto, que nem todos os prestadores de serviços terão os requisitos do vínculo empregatício. Item que abordaremos a seguir.

Quais são os requisitos para caracterizar um vínculo empregatício?

Como falado, não basta um profissional trabalhar em uma empresa para constituir relação de emprego. Caso você tenha dúvida sobre o que precisa para fazer o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, entenda que a solicitação só será acatada caso cumpra pelo menos quatro critérios indispensáveis:

  • Subordinação;
  • Onerosidade;
  • Pessoalidade;
  • Habitualidade.

Se for dono de empresa, é igualmente essencial entender esses conceitos para tomar as decisões corretas no momento da contratação de funcionários. Vamos aos detalhes:

Subordinação

A subordinação ocorre quando o empregador exerce o papel de supervisor do funcionário, ou seja, ele determina quais funções o profissional deve fazer, qual horário deve cumprir, delega responsabilidades, entre outros. 

Se houver essa relação de patrão e empregado é um dos indícios de que pode existir vínculo empregatício.

Onerosidade

Para existir uma relação de trabalho, outro ponto indispensável é que o profissional não trabalhe de graça. Se existir o pagamento de uma remuneração para o empregado, configura-se onerosidade, reforçando o possível vínculo empregatício. 

O trabalho voluntário (no qual o profissional não recebe salário), de maneira geral, não pode ser considerado um vínculo de trabalho, entretanto é importante formalizar essa relação em contrato para evitar problemas futuros.

Trabalho feito por pessoa física

Aqui é necessário apontar dois itens importantes. O primeiro deles é que nunca haverá vínculo empregatício entre duas pessoas jurídicas. Sendo assim, só pessoas físicas podem estar em relação de trabalho com empresas empregadoras. Aqui também se encaixa os autônomos que atuam como Microempreendedores Individuais (MEI). 

O requisito da pessoalidade também está relacionado ao fato de que a própria pessoa contratada precisa fazer o trabalho. Caso mande algum outro profissional no seu lugar para realizar o serviço, fica descaracterizado o vínculo empregatício.

Não eventualidade

A habitualidade talvez seja um dos critérios mais importantes para a existência de um vínculo empregatício. É preciso que haja uma relação contínua de trabalho, ou seja, o trabalhador não realiza serviços eventuais e/ou pontuais, mas sim permanentemente.

Então, aquele técnico de informática que você contrata para visitar o escritório esporadicamente para dar uma olhada nos equipamentos e fazer manutenção não é seu funcionário. Porém, a funcionária encarregada da limpeza que trabalha diariamente seis horas por dia pode sim possuir vínculo empregatício. 

A não eventualidade existe como requisito, pois aquele trabalhador fica impossibilitado de prestar outros serviços quando atua continuamente para apenas uma empresa. 

Quais são as partes envolvidas no vínculo?

Levando em consideração o que foi abordado no item anterior, um vínculo empregatício sempre terá duas partes envolvidas: trabalhador pessoa física e empregador pessoa jurídica. Qualquer cenário diferente deste, não se encaixa no conceito de relação de trabalho. 

Então, se você é um empresário, estude as leis trabalhistas antes de contratar novos funcionários e prestadores de serviços e exija o mesmo da sua equipe de recursos humanos. É bastante comum que os processos trabalhistas surjam por situações que poderiam ser evitadas com um pouco mais de conhecimento do empregador sobre a legislação.

O que diz a Lei sobre o vínculo empregatício?

O vínculo empregatício está previsto nas leis trabalhistas e, por isso, deve ser respeitado por todas as empresas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que: 

  “Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

Esses dois artigos da legislação resumem todos os requisitos do vínculo empregatício: é preciso ter um empregador (pessoa jurídica) e um empregado (pessoa física) que possui relação de subordinação, não eventual, e que recebe salário pelo trabalho realizado. 

Tipos de vínculos empregatícios

Para entender melhor sobre o tema, vamos exemplificar alguns tipos de vínculos empregatícios.

CLT

O primeiro e o mais comum deles é o contrato de carteira assinada. A empresa contrata um profissional em regime CLT e, por sua vez, este colaborador tem todos os direitos previstos na legislação, como décimo terceiro salário, aviso prévio, férias remuneradas, recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os benefícios da instituição como auxílio-doença e seguro-desemprego. 

Estágio

Uma dúvida bastante comum é se o estágio é vínculo empregatício. A resposta, segundo a legislação, é não. O contrato de estágio profissional, regulamentado pela Lei Nº 11.788 de 2008, não caracteriza vínculo empregatício.

A lei determina que apenas alunos matriculados em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação podem ser contratados nessa categoria. Para isso, o empregador precisa honrar todos os requisitos previstos como o que aponta um dos itens do artigo 3 da lei do estágio:

“compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.”

Caso haja o descumprimento de qualquer uma das regras, pode-se haver o reconhecimento de vínculo empregatício.

Domésticas

Antigamente, pouco se reconhecia sobre os direitos do empregado doméstico. Hoje em dia, porém, as regras são mais rígidas e esse trabalhador também pode possuir vínculo empregatício, mesmo a família contratante não sendo uma empresa. A lei complementar Nº 150 de 2015 é a responsável por deixar alguns desses critérios mais claros. Entre eles estão:

  • Continuidade na prestação de serviço;
  • Periodicidade de mais de dois dias por semana;
  • Cumprimento de horário fixo;
  • Existência de subordinação e onerosidade;
  • Outros.

Nestes casos, o empregado doméstico deve ter carteira assinada e receber todos os direitos trabalhistas, como férias, décimo terceiro, FGTS e depósito do INSS. 

Autônomo

É bastante comum as empresas contratarem profissionais autônomos, fazerem um contrato de prestação de serviço e depois se surpreenderem com o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, para fins previdenciários ou recebimento de benefícios como férias, por exemplo. 

Se a justiça entender que o contrato com o autônomo for uma fraude para disfarçar a relação de empregador e empregado pode considerar o vínculo empregatício. Por isso, é primordial seguir a legislação. 

Vínculo empregatício no home office: como fica?

Existe uma modalidade prevista na lei, desde 2017, que oficializa o “home office”, mas para essa modalidade o nome oficial é teletrabalho. Neste caso, o profissional realiza em casa o que faria no ambiente corporativo. Logo, existe sim a possibilidade de vínculo empregatício mesmo para os empregados que trabalham remotamente.

Uma condição básica apenas é que a empresa contratante ofereça ao funcionário todas as ferramentas necessárias para a realização do trabalho em modelo home office. A Medida Provisória 1046/2021 libera a realização do teletrabalho desde que os colaboradores com sejam comunicados até 48 horas de antecedência, mas, de maneira geral, o ideal é prever a modalidade já no contrato de trabalho.

Quais são as formas de comprovar um vínculo empregatício?

O profissional que sentir que há abuso na relação com a empresa pode abrir um processo trabalhista para solicitar o reconhecimento do vínculo empregatício. Para isso, terá que comprovar que realmente foi lesado pelo empregador. 

Existem várias formas para realizar o processo como: registro de ponto, e-mails corporativos, comprovantes de pagamento, depoimentos de testemunhas, recebimento de ordens por parte do empregador, entre outros.

Quais são as consequências de manter um funcionário sem registro?

A contratação de profissionais para as empresas precisa sempre ser realizada de maneira séria, com assinatura de contrato que deixe bem claro as obrigações e os direitos de ambas as partes do acordo. Essa atitude pode evitar que a companhia tenha que responder processos na justiça futuramente.

Vale destacar que apenas o contrato assinado não será suficiente caso o funcionário comprove por outros meios que possui vínculo empregatício com a empresa. Sendo assim, o acordo precisa seguir as regras previstas na lei.

Por que a empresa e o RH devem se atentar?

A legislação trabalhista é uma das mais rígidas e, por isso, merece total atenção das companhias empregadoras. As relações de trabalho costumam ser bem amigáveis, isso até o momento do desligamento do funcionário, e possuir qualquer brecha para o início de um processo trabalhista pode ser um erro grave para as empresas. 

Logo, os profissionais de RH devem ficar atentos para evitar penalidades, inclusive, financeiras, como pagamento de direitos para o colaborador que conseguir o reconhecimento do vínculo empregatício.  

Além disso, é bastante comum que ocorram mudanças no escopo de trabalho e o que era para ser um contrato autônomo ou de estágio passe a ter características de um empregado. Sendo assim, a atenção com o contrato de todos os prestadores de serviços e colaboradores deve ser prioridade do RH.

Quais os principais riscos trabalhistas?

A esse ponto já se sabe que os riscos de ações trabalhistas são grandes, mas o que pode gerar problemas para a empresa no quesito vínculo empregatício? Alguns exemplos são:

  • Não assinar a carteira de trabalho;
  • Cometer erros nos dados da carteira de trabalho;
  • Contratar profissionais autônomos em modelo que configura vínculo empregatício;
  • Não cumprir com os direitos do trabalhador.

Essas são apenas algumas situações nas quais o empregador pode ter que responder na justiça. Por isso, conhecer o Direito do Trabalho é obrigatoriedade de todos os responsáveis pela contratação de funcionários. 

Conclusão

Como é possível perceber, o vínculo empregatício talvez seja um dos itens mais importantes das relações trabalhistas. Qualquer erro cometido pelo responsável pela contratação pode trazer sérios problemas à empresa.

Por outro lado, se desconhecer a legislação, o profissional pode ser lesado com o não recebimento de benefícios aos quais teria direito se tivesse uma relação formal de trabalho com o empregador, evidenciando ainda mais a importância de conhecer as leis trabalhistas.

Fonte: https://www.pontotel.com.br/vinculo-empregaticio/

Profissional liberal equiparado à pessoa jurídica

Matrícula cei, Registro de Empregados, inss, fgts, fap, Contribuição Sindical.

1. CONCEITO

Profissional liberal é aquele que detém a qualificação de nível universitário ou técnico para exercer sua profissão.

O profissional liberal possui registro no Conselho ou Ordem de sua categoria profissional, razão pela qual, possui exclusividade para praticar determinadas atividades inerentes à sua profissão.

Atualmente, dentre outros, enquadram-se como profissionais liberais:

  • Administrador
  • Advogado
  • Agrônomo, Zoólogos, Zootecnistas, Florestal e Médico Veterinário
  • Analista de Sistemas
  • Arqueólogo, Geólogo, Geógrafo
  • Arquiteto e Urbanista
  • Assistente Social
  • Bibliotecário
  • Biólogo, Biomédico, Botânico, Ecólogo
  • Bioquímico e Químico
  • Contador, Auditor, Atuário
  • Economista, Economista Doméstico
  • Enfermeiro
  • Engenheiro (Todas as modalidades)
  • Estatístico e Matemático
  • Farmacêutico
  • Físico, Geofísico, Astrônomo e Meteorologista
  • Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional
  • Historiador e Museólogo
  • Jornalista, Comunicólogo, Relações Públicas, Repórter
  • Médico
  • Nutricionista
  • Dentista
  • Professor Universitário, de Pós-Graduação, Pesquisadores em Geral
  • Professor Secundário, Primário, de Cursos Livres, de línguas, Etc.
  • Psicólogo
  • Sociólogo, Antropólogo, Cientísta Político, Etnógrafo e Demógrafo
  • Tradutor e Intérprete

2. PROFISSIONAL LIBERAL COMO EMPREGADOR

O profissional liberal pode exercer suas atividades na qualidade de empregado ou empregador.

Contudo, caso o profissional liberal opte por contratar empregados, este deverá cadastrar-se na Previdência Social, através da abertura do Cadastro Específico do INSS – CEI.

Com a abertura da matrícula CEI, o profissional liberal, agora equiparado à empresa, fica obrigado a cumprir com todas as obrigações acessórias necessárias a contratação de um empregado. Sendo assim, o empregador profissional liberal, fica responsável por realizar as anotações na carteira de trabalho dos empregados, atualizar o livro de registro, recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, informar CAGED, RAIS, GFIP, além de recolher FGTS e as contribuições sindicais dos empregados.

3. ABERTURA DA MATRÍCULA CEI

A abertura da matrícula CEI é necessária, a fim de equiparar o profissional liberal, pessoa física, a uma empresa.

Sendo assim, conforme o artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a inscrição ou a matrícula devem ser efetuadas, conforme o caso:

I – simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparadas;

II- no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso.

a) ao equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ.

Todavia, conforme o artigo 22 da IN RFB nº 971/2009, a inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:

I- verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;

II- no sítio da RFB na Internet, no endereço;

III – de ofício, por servidor da RFB.

Por fim, o § 2º do artigo 22 estabelece queo profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada um em que tenha segurados empregados a seu serviço.

4. REGISTRO DE EMPREGADOS

O registro do empregado é a primeira obrigação a ser verificada pelo profissional liberal já equiparado a pessoa jurídica, através da abertura de matrícula CEI. Uma vez que, depois de aberta a matrícula, o empregador detentor da mesma terá as mesmas responsabilidades de uma empresa comum.

A falta de registro do empregado na CTPS é uma infração à legislação trabalhista, punível com multa pecuniária, fixada administrativamente pelo MTE.

Conforme o artigo 41 da CLT o registro dos empregados será obrigatório, em todas as atividades, podendo ser adotado livros, fichas ou sistemas eletrônicos, conforme informações expedidas pelo MTPS.

Caso a empresa descumpra essa norma, o artigo 47 da CLT determina à empresa que mantiver empregado sem registro, incorrerá em multa de 01 (um) salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor no caso de reincidência.

Atualizando-se a aplicabilidade da multa, temos:

FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO

CLT ARTIGO 41

CLT ARTIGO 47

378,2847UFIRs

378,2847UFIRs

por empregado, dobrado na reincidência.

Caso a multa não seja quitada, o débito é encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva.

4.1. Carteira de Trabalho – Anotações

De acordo com o artigo 29 da CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será apresentada, mediante contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, no prazo de 48 horas para nela anotar:

  • – a data de admissão;
  • – a remuneração e as condições especiais de trabalho, se houverem.

Para a anotação será facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer seja a forma de pagamento, em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.

Conforme o artigo 29§ 2º da CLT, as anotações na CTPS deverão ser feitas:

a) na data-base;

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

c) no caso de rescisão contratual; ou

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

Importante frisar que o artigo 29 § 4º da CLT estabelece que seja vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

4.2. Livros, Fichas ou Sistema Eletrônico

Portaria MTE nº 41/2007, estabelece em seu artigo 2º, que o registro dos empregados deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  • – nome do empregado;
  • – data de nascimento;
  • – filiação;
  • – nacionalidade e naturalidade;
  • – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • – número de identificação do cadastro no Programa de Integracao Social – PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público – PASEP;
  • – data de admissão;
  • – cargo e função;
  • – remuneração;
  • – jornada de trabalho;
  • – férias;
  • – acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.

Ademais, com base no mesmo artigo, o registro de empregado deverá estar atualizado, obedecendo à numeração seqüencial por estabelecimento.

4.3. RAIS

A Portaria MTE nº 10/2015, estabelece em seu artigo 2º, inciso I, que estão obrigados a declarar a RAIS:

“I – empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art.  da Consolidação das Leis do Trabalho – CLTe no art.  da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente”.

Sendo assim, os profissionais liberais, equiparados à empresa através da matrícula CEI, também são obrigados à entrega da RAIS.

4.4. CAGED

Conforme orientações dispostas no artigo § 1º da Lei nº 4.923/1965 (Manual do CAGED – Cadastro de Empregados e Desempregados), todas as empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), mensalmente, até o dia 07 do mês subseqüente, através de entrega do CAGED.

Sendo assim, uma vez que o profissional liberal, após a abertura da matrícula CEI também é equiparado à empresa, cumpre observar que este também possui a obrigatoriedade de apresentar o CAGED.

4.5. Exame Médico Admissional

Todos os empregadores estão obrigados a realizar o exame médico admissional de seus empregados, a fim de observar se o candidato ao emprego encontra-se apto a desenvolver suas atividades laborativas.

Isso porque, conforme dispõe a Norma Regulamentadora (NR) 07, todas as empresas são obrigadas a elaborar e implementar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), que possui o objetivo de preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

Considerando que o PCMSO inclui a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

Cumpre concluir que, não somente o exame admissional, porém todos os demais exames médicos são obrigatórios ao empregador profissional liberal.

4.6. FGTS

Os profissionais liberais que se tornarem empregadores, equiparados à empresa através da abertura de matrícula CEI, também deverão recolher INSS e FGTS da mesma forma que uma empresa com inscrição no CNPJ.

Por fim, quanto à alíquota para o recolhimento e FGTS, estes deverão recolher 8% sobre o salário bruto do empregado (artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990).

5. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

Conforme estabelece o artigo 72 da IN RFB nº 971/2009, as contribuições previdenciárias a cargo da empresa ou equiparada, são:

I – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços;

II- para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços;

a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;

c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave;

III – 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;

IV – 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

O recolhimento destinado a outras entidades ou terceiros, será definido através do enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela própria empresa ou equiparado à empresa com base na atividade desenvolvida.

Cada empresa fica responsável por identificar sua atividade e realizar o enquadramento conforme a IN RFB nº 1.027/2010.

Através do enquadramento da empresa, será definido o percentual de contribuição, a base de incidência e a vinculação às contribuições destinadas a outras entidades, como: SESI, SENAI, SEBRAE, SESCOOP, INCRA, SENAC, etc.

5.1. FAP

A consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.

Sendo assim, quando os profissionais liberais possuírem matrícula CEI, sem vinculação a CNPJ, o valor do FAP será, por definição, igual a 1,0000.

6. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DO SEGURADO EMPREGADO

Conforme o artigo 63 da IN RFB nº 971/2009, a contribuição social previdenciária dos segurados empregados, domésticos e trabalhadores avulsos é calculada a 8%, 9% ou 11% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF.

A alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados, conforme o artigo 63§ 2º, da IN RFB nº 971/2009.

7. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT.

Já o artigo inciso IV, da Constituição Federal, prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Dessa forma, uma vez que, a contribuição sindical patronal é obrigatória, também para os profissionais liberais que possuem inscrição na matrícula CEI serão devida.

Contudo, uma vez que não há capital social registrado, o recolhimento da contribuição é feito ao sindicato da classe.

8. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

Conforme o artigo 580inciso I da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III, conforme o artigo 580§ 4º da CLT.

Sendo assim, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Classe de Capital

Alíquota

1.

até 150 vezes o maior valor-de-referência

0,8%

2.

acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência…

0,2%

3.

acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência…

0,1%

4.

acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência…

0,02%

Contudo, orienta-se que seja verificada junto ao Sindicato da categoria, a tabela referente ao valor da contribuição.

Diante disso, todos os empregadores são obrigados a proceder ao desconto da contribuição sindical sobre a folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, devendo ser recolhida para o Sindicato Representativo da Classe.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

PIS e Cofins: você sabe como tributar combustíveis e álcool?

Como já mencionado em outros artigos sobre o tema, o PIS e a Cofins, regra geral, são tributos plurifásicos, ou seja, incidem ao longo da cadeia de comercialização de um produto. Tanto a indústria quanto o atacado e o varejo calculam as contribuições sobre suas vendas.

Alguns produtos, no entanto, estão enquadrados em uma sistemática onde o PIS e a Cofins são concentrados no início da cadeia, a qual recebe o nome de “incidência monofásica” ou “tributação concentrada”. Basicamente, o fabricante ou importador desses produtos aplicam alíquotas maiores que as usuais e o restante da cadeia (atacadistas e varejistas) fica desonerada do pagamento das contribuições.

De forma similar à substituição tributária, o objetivo da incidência monofásica é concentrar a tributação no início da cadeia. Assim, a administração tributária pode concentrar seus esforços em fiscalizar os fabricantes ou importadores desses produtos, uma vez que o restante da cadeia fica desonerado do pagamento das contribuições.

Apesar da semelhança, não temos juridicamente na incidência monofásica uma substituição tributária. Tanto é assim que, mesmo em vendas para o consumidor final, onde não há quem substituir, temos a aplicação da incidência monofásica.

NOTA: E como não se trata de uma substituição tributária, não se aplica aos monofásicos a decisão constante do RE 596832 do STF, que determinou que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e para a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

São diversos os produtos que estão enquadrados na incidência monofásica, tais como farmacêuticos, perfumaria, veículos e autopeças. Neste artigo vamos detalhar as particularidades desta sistemática em relação a combustíveis e álcool que, como veremos, nem sempre são tão monofásicos assim.

Para outros grupos de produtos, consulte os artigos abaixo:

PIS e COFINS: você sabe como tributar bebidas frias?

PIS e Cofins: você sabe como tributar veículos e autopeças?

PIS e Cofins: você sabe como tributar medicamentos e perfumaria?

1. Produtos abrangidos

Para cada conjunto de produtos sujeitos à chamada incidência monofásica temos leis e regras específicas. A seguir, com base nas tabelas disponíveis na página da Receita Federal, detalhamos quais são esses produtos e suas respectivas bases legais:

Descrição do ProdutoNCMLegislação aplicável
Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação2710.12.59Art. 4º da Lei nº 9.718/98
Óleo Diesel2710.19.21Art. 4º da Lei nº 9.718/98
Gás Liquefeito de Petróleo – GLP2711.19.10Art. 4º da Lei nº 9.718/98
Querosene de Aviação2710.19.11Art. 2º da Lei nº 10.560/02
Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas ou de Óleo DieselArt. 4º da Lei nº 9.718/98
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel ou Exclusivamente de Óleo Dieselart. 14 da Lei nº 10.336/01
Biodiesel3826.00.00
3826.00.00Ex 01
art. 3º da Lei nº 11.116/05
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes2207.10
2207.20.1
2208.90.00 Ex 01
Art. 5º da Lei nº 9.718/98

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/1638

Desde a Lei nº 11.727/2008, esta sistemática diferenciada, em relação ao álcool, não está mais restrita ao produto para fins carburantes. Alcança, dessa forma, inclusive o álcool de uso doméstico (Solução de Consulta Cosit nº 611/2017). O álcool em gel, classificado na NCM 3808.94.29 (pertencente à subposição dos desinfetantes), no entanto, é tributado normalmente pelas contribuições sociais (Solução de Consulta Cosit nº 98279/2017).

Como é possível observar pela tabela, não estão sujeitos a esta forma diferenciada de tributação, por exemplo, os lubrificantes e o Gás Natural Veicular (GNV), os quais são tributados normalmente.

E conforme prevê a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 (art. 302, § 1º), esta sistemática também não alcança a nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, na hipótese de a produção residual de gasolina e diesel ser inferior a 12% do volume total de produção decorrente da nafta adquirida.

2. Monofásico bifásico?

Como citado no início do texto, a incidência monofásica tem por objetivo concentrar a tributação no início da cadeia e, justamente por isso, recebe esse nome.

Nem sempre, no entanto, a incidência monofásica é tão monofásica assim, como ocorre com o caso do álcool, onde temos a incidência das contribuições também sobre os distribuidores (e comerciantes não varejistas em geral).

A bem da verdade, a expressão “incidência monofásica” não consta em nenhuma das Leis que disciplinam este assunto. É mais um apelido, usado inclusive pelo próprio Fisco.

E para evitar conclusões incorretas, o melhor mesmo é reconhecer tais produtos apenas como sujeitos a tributações diferenciadas, pois além de nem sempre serem monofásicos, para cada grupo ou produto podemos ter suas especificidades.

3. Alíquotas aplicáveis

Regra geral, os produtores ou importadores, sobre a venda de tais produtos, aplicam alíquotas diferenciadas de PIS e Cofins, maiores que as básicas. Os atacadistas ou varejistas, ao revenderem esses produtos, aplicam alíquota zero.

No caso específico do álcool, no entanto, há previsão de incidência também sobre os distribuidores e demais comerciantes não varejistas (ou seja, nos atacadistas em geral). Os varejistas, como nos demais casos, continuam com alíquota zero sobre a revenda de tais produtos.

Com base novamente nas tabelas da Receita Federal, apresentamos a seguir os produtos e suas respectivas alíquotas.

Descrição do ProdutoNCMPISCOFINS
Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação2710.12.595,0823,44
Óleo Diesel2710.19.214,2119,42
Gás Liquefeito de Petróleo – GLP2711.19.1010,2047,40
GQuerosene de Aviação2710.19.115,0023,20
Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas5,0823,44
Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel4,2119,42
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel5,0823,44
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel4,2119,42
Biodiesel3826.00.00
3826.00.00Ex 01
6,1528,32
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.2207.10
2207.20.1
2208.90.00 Ex 01
1,506,90
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista.2207.10
2207.20.1
2208.90.00 Ex 01
3,7517,25
Revenda de combustíveis – Alíquota zero 0,000,00

A título de exemplo, no caso de venda de óleo diesel, pensando em uma cadeia, teríamos o seguinte cenário:

Venda do produtor para o distribuidorVenda do distribuidor para o varejistaVenda do varejo para o consumidor final
PISCOFINSPISCOFINSPISCOFINS
4,21%19,42%0%0%0%0%

Já no caso de álcool, onde temos o “monofásico bifásico”, teríamos:

Venda do produtor para o distribuidorVenda do distribuidor para o varejistaVenda do varejo para o consumidor final
PISCOFINSPISCOFINSPISCOFINS
1,50%6,90%3,75%17,25%0%0%

Destaca-se, ainda, que essas alíquotas são fixas, seja na venda para um atacadista, varejista ou mesmo para o consumidor final. Essas alíquotas também não se alteram pelo fato de a pessoa jurídica ser do regime cumulativo ou não cumulativo.

E no caso do álcool, é necessário observar ainda que:

§ 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:

I – por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;

II – por comerciante varejista, em qualquer caso;

III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.

§ 2o A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1o deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.

§ 3o As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.

§ 19.  O disposto no § 3o não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.

E no caso de biodiesel, também há uma regra específica, que é a previsão de não incidência sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º).

3.1 Alíquotas por Unidade de Medida do Produto

A “incidência monofásica” segue uma estrutura geral, de concentrar a tributação no início da cadeia. Para cada grupo de produtos, no entanto, temos particularidades.

É o que acontece com os combustíveis e álcool, que, além das alíquotas diferenciadas citadas anteriormente, também têm previsão de alíquotas específicas, por Unidade de Medida do Produto.

Basicamente, ao invés de aplicar as alíquotas em % sobre a receita da venda desses produtos, os produtores, importadores e distribuidores (este último, no caso do álcool), calcularão as contribuições devidas aplicando valores já em Reais (R$) sobre a quantidade do produto.

A seguir, com base novamente nas tabelas da Receita Federal, temos esses valores em R$ para cálculo atualmente do PIS e da Cofins por Unidade de Medida do Produto:

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
Metro Cúbico19,8191,10

Descrição do ProdutoNCMUnidade de MedidaAlíquotas em Reais
   PIS/PASEPCOFINS
Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação2710.12.59Metro Cúbico141,10651,40
Óleo Diesel2710.19.21Metro Cúbico62,61288,89
Gás Liquefeito de Petróleo – GLP2711.19.10Tonelada29,8500137,8500
Querosene de Aviação2710.19.11Metro Cúbico12,690058,5100
Correntes Destinadas à Formulação de GasolinasMetro Cúbico141,10651,40
Correntes Destinadas Exclusivamente à Formulação de Óleo DieselMetro Cúbico62,61288,89
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo DieselMetro Cúbico46,5800215,0200
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo DieselMetro Cúbico26,3600121,6400
Biodiesel3826.00.00
3826.00.00 Ex 01
Metro Cúbico26,41121,59
Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semiárido3826.00.00
3826.00.00 Ex 01
Metro Cúbico22,48103,51
Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF3826.00.00
3826.00.00 Ex 01
Metro Cúbico10,3947,85
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador2207.10
2207.20.1
2208.90.00 Ex 01
Metro Cúbico23,38107,52

Vejam um exemplo hipotético de cálculo, considerando a venda de gasolina: 

Cálculo com base nas alíquotas em %:

Receita de venda do produtor: R$ 100.000,00

PIS: R$ 100.000,00 x 5,08%= R$ 5.080,00

COFINS: R$ 100.000,00 x 23,44% = R$ 23.440,00 

Cálculo alternativo com base em Unidade de Medida do Produto:

Quantidade: 30 m3

PIS: 30 x R$ 141,10 = R$ 4.233,00

COFINS: 30 x R$ 651,40 = R$ 19.542,00

Em relação ao álcool, a Lei nº 9.718/98, em seu artigo 5º, prevê:

§ 8o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4o deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização.

§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor.

§ 10. A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8o e 9o deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo.

§ 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes de  álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8o e 9o deste artigo.

Nos valores informados na tabela já há, inclusive, a aplicação desses coeficientes de redução em relação às vendas feitas pelos distribuidores, conforme estabelecido pelo Decreto nº 6.573/2008.

O art. 5º da Lei 9.718 também prevê mais uma regra específica ao álcool:

§ 17. Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador.

§ 18. Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Essa medida busca evitar planejamentos tributários que reduzam o montante devido das contribuições com o uso de empresas com relação de interdependência.

3.2 Regime especial para tributação por Unidade de Medida do Produto

A tributação por unidade de medida do produto, salvo no caso de importação, é opcional ao contribuinte e sua formalização se dá por meio de regime especial específico.

A opção deve ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subsequente ao da opção. A Receita Federal divulgará, inclusive, o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.

ATENÇÃO: No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida.

As regras aplicáveis à opção pelo “Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo”, ou simplesmente “Recob”, estão previstas a partir do art. 304 da IN RFB nº 1.911/2019. No que se refere ao álcool, a partir do art. 353. Já em relação ao Biodiesel, estão no art. 335.

4. Combustíveis utilizados na geração de energia elétrica

A legislação também alíquota zero em relação aos combustíveis utilizados na geração de energia elétrica. Atualmente, este assunto está consolidado na IN RFB nº 1.911/2019, conforme é possível verificar a seguir:

Art. 362. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT) (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).

[…]

Art. 363. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do PPT (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX).

Art. 364. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei nº 10.312, de 2001, art. 2º).

5. Não incidência e suspensão

Além da alíquota zero para atacadistas e varejistas, temos previsão de não incidência em relação às receitas decorrentes da venda de querosene de aviação quando:

I – auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora; ou

II – auferidas pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

E quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, está suspenso o pagamento do PIS e da Cofins no caso de venda de:

I – óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi;

II – óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e

III – óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.

As regras aplicáveis em relação à não incidência e à suspensão estão previstas a partir do art. 316 e 320 da IN RFB nº 1.911/2019, respectivamente.

ATENÇÃO: A suspensão dos óleos combustíveis também se aplica à importação desses produtos (Art. 329 da IN RFB nº 1.911/2019).

E com já citado no tópico anterior, a IN RFB nº 1.911/2019 prevê:

Art. 341. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º).

Este é mais um exemplo de como há especificidades em relação à tributação de cada produto inserido na chamada “incidência monofásica”.

6. Simples Nacional

O Simples Nacional é um sistema unificado de tributação que contempla vários tributos, entre eles o PIS e a Cofins. Mas há exceções, como é o caso dos produtos sujeitos à incidência monofásica (art. 18, §§ 4º-A e 14, da LC 123/2006).

Com isso, a pessoa jurídica fabricante ou importadora de produtos monofásicos, mesmo estando no Simples Nacional, pagará normalmente o PIS e a Cofins às alíquotas diferenciadas, por meio de DARF. E, no momento de calcular o Simples Nacional, deverá informar essa situação no PGDAS-D, indicando o valor da receita monofásica (que aqui é chamada de concentrada). Dessa forma, será calculado um valor menor de Simples Nacional, excluindo os percentuais de PIS e Cofins do recolhimento unificado.

ATENÇÃO: Apesar de haver recolhimento do PIS e da COFINS em DARF, essas hipóteses não estão entre aquelas que obrigam a entrega da DCTF no Simples Nacional (art. 3º, § 2º, I e II, da IN RFB nº 1.599/2015).

Os atacadistas e varejistas também deverão proceder dessa forma no PGDAS-D, para que seja calculado um valor menor de PIS e Cofins e, neste caso, com a vantagem de não ter que pagar nenhum valor por meio de DARF, uma vez que estão alcançados pela alíquota zero das contribuições.

Todavia, nem sempre os atacadistas e varejistas têm procedido dessa forma, acarretando o pagamento a maior o valor do Simples Nacional. Há muitas consultorias especializadas, inclusive, na recuperação desses créditos tributários, pois as empresas que recolheram a maior podem reaver esses valores dos últimos 5 anos!

7. Importação

Desde 2004, com o advento da Lei nº 10.865/2004, temos incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação na importação de produtos ou serviços.

E conforme prevê a citada Lei, em seu art. 8º, § 8º:

§ 8º A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.

Essa mesma regra é aplicável ao biodiesel, conforme prevê a Lei 11.116/2005:

Art. 7º A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, instituídas pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidirão às alíquotas previstas no caput do art. 4º desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali referido, observado o disposto no caput do art. 5º desta Lei.

Portanto, em relação à importação destes produtos não serão aplicadas as alíquotas diferenciadas em percentuais, mas aquelas já em Reais sobre a Unidade de Medida do Produto, constantes do tópico 3.1.

Já na importação de álcool, no entanto, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação serão calculadas com alíquotas de, respectivamente, 2,1% e 9,65%, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no tópico 3.2 (art. 361 da IN RFB nº 1.911/2019).

E esses cálculos não se alteram pelo fato de a pessoa jurídica ser do regime cumulativo ou não cumulativo. Com isso podemos concluir que é vantajoso, em relação aos produtos da incidência monofásica, a empresa ser do regime não cumulativo pois, nestes casos, terá ainda a possibilidade de descontar créditos do valor apurado, como trataremos mais adiante neste artigo.

ATENÇÃO: 1. Conforme art. 8º, § 12, XVI, incluído pela Lei 11.727/2008, é reduzida a zero a importação de “gás natural liquefeito – GNL”.

    1. Também são aplicados os benefícios de suspensão de óleo combustível, tipo bunker, previsto no tópico 4 (art. 329 da IN RFB nº 1.911/2019).

8. Créditos

A incidência monofásica convive com o regime não cumulativo, desde que a pessoa jurídica seja do Lucro Real. Esta é, inclusive, uma das diferenças com a substituição tributária, que está inserida no regime cumulativo (art. 8º, VII, “b”, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, VII, “b”, da Lei nº 10.833/2003).

Há algumas particularidades, no entanto, que serão detalhadas a seguir.

8.1 Produtores e importadores

Os produtores ou importadores de combustíveis e álcool, se submetidos ao regime não cumulativo, poderão descontar créditos das contribuições, de acordo com a legislação aplicável. As alíquotas aplicáveis no cálculo dos créditos são as mesmas aplicáveis aos demais contribuintes, ou seja, 1,65% e 7,6%.

Dessa forma, um produtor de combustível, por exemplo, poderá descontar créditos em relação aos insumos adquiridos para sua produção. Também poderá descontar créditos em relação aos gastos com energia elétrica, aluguel, arrendamento mercantil, depreciação e outros previstos na legislação.

Há exceções, no entanto, à tomada de créditos às alíquotas básicas. É o caso do fabricante de produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas em relação à aquisição desses mesmos produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação. Os créditos, nestes casos, serão aproveitados às alíquotas diferenciadas incidentes na operação anterior (art. 24 da Lei 11.727/2008 e §§ 13 e 14 da do art. 5º da Lei nº 9.718/98).

Com isso, um produtor de combustível que, para atender determinada demanda, precise adquirir combustível de outro produtor, poderá descontar créditos em relação a esses produtos adquiridos para revenda, nos mesmos percentuais que foram aplicados pelo vendedor.

Esta medida é necessária, uma vez que o produtor, adquirente desse produto, ao revendê-lo, irá aplicar novamente as alíquotas diferenciadas sobre ele. Ao contrário do comerciante atacadista ou varejista, o produtor, ao revender esse mesmo produto adquirido de outro produtor, não está abrangido pela redução a zero das alíquotas.

ATENÇÃO: Com base no § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, o Decreto nº 6.573/2008 estabeleceu que no caso de aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos estão reduzidos R$ 0,00 (zero real), qualquer que seja o fornecedor do álcool.

E no caso de importação de produtos sujeitos à incidência monofásica, os créditos serão aproveitados nas mesmas alíquotas incidentes na importação (art. 15 da Lei nº 10.865/2004), as quais citamos no tópico 7, que podem ser em percentual ou Unidade de Medida do Produto.

ATENÇÃO: Na importação de biodiesel para ser usado como insumo serão aplicadas as alíquotas básicas de 1,65% e 7,6%. No caso de revenda, serão calculados com base nas alíquotas por Unidade de Medida do Produto (art. 340 da IN RFB nº 1.911/2019).

O direito ao desconto dos créditos na importação aplica-se somente:

    1. a) se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa;
    2. b) em relação às contribuições efetivamente pagas na importação; e
    3. c) se a importação dos referidos produtos não tiver sido realizada com redução a 0 (zero) das alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

ATENÇÃO: O adicional de 1% da Cofins-Importação, a que estão sujeitos alguns produtos, também não gera direito ao desconto do crédito.

E mais um caso em que são aplicadas alíquotas diferenciadas é na devolução de vendas, onde o crédito é aproveitado na mesma alíquota incidente na venda (arts. 3º, § 18, e 15, II, da Lei nº 10.833/2003).

8.2 Atacadistas e varejistas

O comerciante atacadista ou varejista dos produtos sujeitos à incidência monofásica não poderá descontar créditos em relação à aquisição para revenda de tais produtos (art. 3º, I, “a” e “b”, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Tal vedação se mostra coerente, uma vez que a receita da venda de tais produtos incide à alíquota zero, ou seja, nem haveria débitos a serem deduzidos desses créditos.

Há uma polêmica, no entanto, em relação à possibilidade de aproveitamento de créditos mesmo nessa situação, em decorrência de uma decisão do STJ. Abordamos esse assunto em um artigo específico: Créditos de PIS e COFINS na aquisição de produtos monofásicos para revenda.

E é importante destacar que essa restrição ao aproveitamento de créditos é específica à aquisição de tais produtos para revenda. Dessa forma, a aquisição dos produtos submetidos à incidência monofásica para serem utilizados como insumos não estão abrangidos pela restrição (Solução de Consulta Cosit 23/2020).

Uma transportadora do regime não cumulativo, por exemplo, que adquira combustível para abastecer seus caminhões, poderá descontar créditos normalmente. As alíquotas aplicáveis no cálculo dos créditos serão de 1,65% para o PIS e 7,6% para a Cofins, ou seja, às alíquotas básicas.

Destaca-se, também, que a restrição ao aproveitamento de créditos por atacadistas e varejistas alcança apenas os produtos sujeitos à incidência monofásica, não alcançando os demais custos, despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos à incidência monofásica, a exemplo de gastos com energia elétrica ou aluguel de um posto de combustível. E esses créditos também serão aproveitados nas alíquotas básicas, uma vez que não há regra específica prevendo aproveitamento em outros percentuais.

ATENÇÃO: No caso do álcool, como já citado, os distribuidores e comerciantes não varejistas em geral também aplicam alíquotas diferenciadas para cálculo das contribuições. Todavia, não há previsão legal para aproveitamento de créditos por estes em relação à aquisição de tais produtos para revenda. Para reforçar esta afirmativa, art. 192 da IN RFB nº 1.911/2019, ao prever o crédito somente para o produtor e importador.

8.3 Créditos Presumidos do Biodiesel Derivado da Soja

A pessoa jurídica industrial, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi.

Vejam que este crédito não é calculado sobre as compras, como acontece nos demais casos, mas sobre as vendas e será determinado mediante aplicação das alíquotas de 1,65% e de 7,6, sobre 45% do valor da receita.

Deverá ser subtraído do montante do crédito presumido, no entanto, o montante correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi, de outra pessoa jurídica, utilizado como insumo na produção de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi.

As demais regras aplicáveis na apuração e controle deste crédito estão previstas a partir do art. 531 da IN RFB nº 1.911/2019.

9. Industrialização por encomenda

Conforme art. 10 da Leiº 11.051/2004, a pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas diferenciadas, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos.

A pessoa jurídica executora da encomenda, por sua vez, aplicará sobre suas receitas as alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (Cofins), independentemente do regime adotado. Este é mais um caso em que alíquotas diferenciadas coincidem com as básicas, devendo ser usado o CST 02.

10. Zona Franca de Manaus (ZMF) e Áreas de Livre Comércio (ALC)

Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes na venda de produtos destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM ou ALC. Essa regra geral também é aplicável aos produtos monofásicos.

Todavia, conforme art. 65 da Lei nº 11.196/2005, a pessoa jurídica que adquirir, de produtor ou importador estabelecido fora da ZFM ou ALC, os produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou ALC, fica sujeita à incidência do PIS e da Cofins na revenda dos referidos produtos.

O recolhimento do tributo devido será realizado, no entanto, pelo produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM ou ALC, na condição de substituto tributário. O cálculo será feito com base nas alíquotas por Unidade de Medida do Produto (tópico 3.1).

Ou seja, nas operações com produtos sujeitos à incidência monofásica para a ZFM ou ALC nasce uma hipótese de substituição tributária. Na prática, em uma venda à ZFM ou ALC, o produtor ou importador acaba tendo que recolher o PIS e a Cofins, mas não como contribuinte e sim como substituto, conforme quadro a seguir.

Produto: dieselVenda ao RJ por produtor estabelecido em SPProduto: dieselVenda à ZFM por produtor estabelecida em SP
Recolhimento como contribuinte:Alíquotas de R$ 62,61 (PIS) e R$ 288,89Operação própria: alíquota zeroRecolhimento como Substituto:Alíquotas de R$ 62,61 (PIS) e R$ 288,89
A única diferença é que na venda à ZFM ou ALC, o cálculo será feito obrigatoriamente por Unidade de Medida do Produto, enquanto em outros casos ela é opcional.

E a pessoa jurídica domiciliada na ZFM ou ALC que venha a utilizar como insumo tais produtos adquiridos com substituição tributária, poderá abater do PIS e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor das contribuições recolhidas pelo substituto tributário.

ATENÇÃO: 1. No caso do álcool, essa obrigação de recolher por substituição tributária também alcança o distribuidor.

    1. Esta substituição tributária não se aplica em relação ao biodiesel.

11. Soluções de Consulta

Além do que já foi exposto, cabe ainda destacar algumas soluções de consulta da RFB que tratam de questões específicas envolvendo a incidência monofásica. Vejamos:

Solução de Consulta COSIT nºAssunto
121/2018 e 23/2020Insumos e monofásico
145/2019Hidrocarbonetos líquidos
177/2019Exclusão do ICMS e cálculo por Unidade de Medida
310/2019Nafta petroquímica para refinarias de petróleo
319/2020Condensado para refinarias de petróleo
320/2020Aromáticos para refinarias de petróleo
365/2017Biodiesel e “Combustível Social”
432/2017Biodiesel e cesta básica
439/2017 e 367/2017Crédito presumido para biodiesel
609/2018Não incidência de querosene de aviação e isenção de outros produtos destinados a aeronaves em tráfego internacional
611/2018Álcool de uso doméstico
64/2016 e 184/2019Monofásico e não cumulatividade
645/2018Redução de alíquotas para gado bovino para produção de biodiesel

12. Conclusões

O objetivo da incidência monofásica é concentrar a tributação no início da cadeia. Ao mesmo tempo que é muito fácil entender a sua lógica, é sempre difícil conhecer suas particularidades, como pudemos observar neste artigo.

Além de particularidades quanto a créditos, temos regras relacionados ao Simples Nacional, industrialização por encomenda, áreas incentivadas, não incidência e, inclusive, o “monofásico bifásico” aplicável ao álcool.

Por isso é fundamental, ao tributar um determinado produto, conhecer todas as particularidades que podem envolvê-lo, e que muitas vezes são mais complexas do que podemos imaginar.

Por Fabio Rodrigues de Oliveira

Co-Founder da Busca.Legal

O que é CAEPF e para que serve

O CAEPF é o cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física, ativo desde o 1° semestre de 2018, tornou-se obrigatório em 15 de janeiro de 2019. Ao todo já atingiu a marca de 150 mil contribuintes registrados.  Sendo 121 mil contribuintes individuais e 29 mil segurados especiais.

O órgão é administrado pela Receita Federal e reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, ou seja, proporciona um meio eficiente de coletar e acessar dados cadastrais associados às atividades econômicas exercidas.

Mas você sabe para o que o CAEFP serve? Se sua resposta foi negativa, não intimide-se, vamos contar todos os detalhes para você.

O que é CAEFP

A obrigatoriedade é uma substituição de outra já existente, o CEI Cadastro Especifico do INSS, seu principal objetivo é permitir a coleta, identificar e gerir os ados cadastrais relacionados à todas práticas de um grupo de contribuintes.

É possível que o mesmo tributário tenha mais de uma inscrição junto ao CAEFP. Da mesma forma, é aplicado aos produtores rurais que possuem mais de uma propriedade. Diante disso, cada fazendeiro deve fazer uma inscrição distinta.

Da mesma forma é aplicado àqueles que têm mais de um estabelecimento comercial em áreas urbanas, também deve possuir uma inscrição para cada um.

Os registros podem ser alterados, incluindo ou excluindo informações, desta maneiro é feito diretamente, no site da Receita Federal ou pessoalmente em uma unidade da mesma e também pelo portal e-CAC.

Quem deve emitir este documento

Quem tiver pelo menos um funcionário prestador de serviço. Neste âmbito enquadra-se também os médicos e dentistas.

Proprietários de cartórios, deverá fazer a inscrição.

Pessoas físicas que adquiriram produção rural para venda, não sendo aplicado somente aos produtores rurais.

Produtor rural contribuinte individual.

Segurados Especiais, conforme a Lei 8.212 de 1991.

Instrução Normativa RFB 1.828 de 10 de setembro de 2018

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAPÍTULO I

DOS ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DO CAEPF

Esse são alguns dos pontos importantes do CAEPF. Ficou alguma dúvida ou precisa de ajuda para efetuar a sua regularização entre em contato conosco que iremos te ajudar!

O que é e como funciona a devolução de mercadoria?

Devolução de mercadoria é quando o item comprado é enviado de volta à empresa após ter sido recebido/escriturado pelo cliente. Note que já houve a aceitação do produto por ele, pois esse fato é importante para diferenciar o processo de retorno de mercadoria. Geralmente existe um prazo para devolução de mercadoria.

devolução de compra visa a anulação dos efeitos da aquisição. Será empregado o mesmo tratamento fiscal — que envolve benefício tributário ou tributação normal — aplicado na compra do produto. Nesse caso, busca-se a legalidade desse processo e a recuperação do tributo pago, que está em destaque na nota fiscal original.

Nota fiscal de devolução

Quando ocorre a devolução de um produto, muitas vezes é preciso emitir a nota fiscal de devolução. Com ela, é possível anular, total ou parcialmente, as operações de compra ou venda não concretizadas.

Existem instruções que devem ser seguidas dependendo da condição da venda, ou seja, de quem foi o comprador e sob que condições ela ocorreu. Isso afeta especialmente a emissão da nota fiscal de devolução. Veja, a seguir, alguns casos que podem ocorrer e quem é o responsável por expedir esse documento.

Troca ou devolução dentro da garantia de não contribuintes

A empresa precisa provar que um produto foi devolvido quando recebê-lo de uma pessoa que não é obrigada a expedir nota fiscal ou de alguém que não é contribuinte do ICMS. Isso caso o item esteja contemplado pela garantia ou se tratar de uma troca de produto.

Também deve-se provar que isso foi feito no prazo de garantia estimado. Nessa situação, será preciso emitir nota fiscal de entrada da mercadoria. Nela, devem ser informados dados do documento fiscal expedido na saída. Também deve conter informações relacionadas à identificação de quem realizou a devolução. São elas:

  • Dados da nota fiscal de saída — valor, número, série, data, montante do ICMS correspondente. Basicamente, mesma descrição do produto, mesma alíquota de ICMS e mesma base de cálculo,
  • Dados de identificação de quem devolveu o item — sua assinatura, seu nome, seu número de RG com órgão expedidor, seu número de CPF (se for empresa, do CNPJ), seu endereço.

Devolução por contribuinte de ICMS

Quem contribui para o ICMS deve devolver o produto ao seu estabelecimento de origem acompanhado de uma nota fiscal (de devolução) emitida por ele mesmo. Nela, devem constar dados de identificação do documento fiscal original, bem como a razão para a devolução.

Se for eletrônica, deverá ser autorizada previamente pelo Fisco e, depois, ser mandada ao destinatário da primeira NF-e. É importante ter essa amarração fiscal a fim de que o processo seja feito adequadamente.

O fornecedor pode recusar o recebimento do produto?

A devolução da mercadoria pode ser recusada pelo fornecedor, mas isso não anula os efeitos da devolução. Para fins fiscais/contábeis, a emissão de uma nota fiscal de devolução cancela os efeitos da aquisição. Nesse caso, como mencionado, o bem precisa ser retornado ao estoque por meio da emissão de nota fiscal de compra.

Esse documento deve conter os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) respectivos dessa operação. Dessa forma, oficializa-se a entrada do produto na organização, tanto fisicamente no estoque quanto contabilmente.

Devido à nota fiscal de aquisição ter sido referenciada na de devolução, não dá mais para mencioná-la na nota fiscal de compra que irá reinserir o bem na empresa. Isso porque, para a SEFAZ e contabilmente, a operação de aquisição foi anulada/cancelada.

Nesse caso, será necessária uma “nova compra”, de modo que se recomenda que a nota fiscal gerada nesse processo venha com um CFOP de compra. A numeração da nota fiscal de devolução, recusada pelo fornecedor, é que será mencionada na “nova compra”. Isso ajuda a entender qual é a origem de cada bem.

Diferença entre devolução e retorno de mercadoria

Quando falamos sobre nota fiscal, há diferença entre devolução e retorno de mercadoria. Mandar um produto adquirido de volta ao estabelecimento pode ser tanto uma devolução de mercadoria quanto um retorno de mercadoria.

O retorno de mercadoria se refere a quando o bem comprado não é entregue ao cliente, de modo que a transação não é completada/efetivada. Isso pode ocorrer devido a:

  • Não encontrá-lo em seu endereço de envio/entrega,
  • Ele se recusar a receber a mercadoria por não estar em conformidade com o seu pedido, haver erros na nota fiscal emitida, entre outros motivos.

A mercadoria, portanto, fica em retorno. Nessa situação, o item volta à empresa que o vendeu e fica acompanhado de sua nota fiscal — a mesma expedida para sua saída. No caso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), é o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que é enviado com o produto.

Nele, é preciso ter uma anotação com o motivo da não entrega do bem, que é feita pelo transportador ou pelo cliente. Ao receber a mercadoria, a empresa precisa emitir uma nota fiscal de entrada em que se identifique o documento de saída. Ela deve ser guardada em conjunto com a 1° via da nota fiscal de saída.

Por ter ocorrido movimentação da mercadoria, a nota fiscal eletrônica original não pode ser cancelada. De modo resumido, na devolução, a empresa vendedora recebe o produto e dá entrada dele no estoque, e a cobrança de tributos é cancelada. No retorno, que ocorreu devido a uma recusa, o pedido de compra permanece em aberto, bem como a tributação da operação.

Legislação de devolução de mercadoria

Cada estado tem autonomia para instituir, por meio de decreto ou lei, o seu próprio Regulamento do ICMS (RICMS). Dessa forma, é possível haver instruções adicionais e diferentes sobre os procedimentos relacionados à devolução de produtos em cada estado.

Contudo, se houver conflitos com a Constituição e a lei nacional, prevalece a de maior hierarquia. Há, ainda, casos em que um convênio ajuda a organizar as relações entre estados, quando ocorre devolução de mercadorias entre eles.

A Secretaria de Fazenda (SEFAZ) disponibiliza códigos numéricos para identificação do tipo/natureza de circulação de um produto ou serviço de transporte no âmbito intermunicipal ou interestadual. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) é indicado em emissões de:

  • Guias;
  • Declarações;
  • Conhecimentos de transportes;
  • Escrituração de livros,
  • Notas fiscais.

Cada vez que houver uma saída ou entrada de produtos, o código respectivo da operação deve ser informado. Para isso, é preciso conferir a Tabela CFOP. Nela, há códigos para as devoluções.

Para identificar corretamente uma situação assim, é importante checar a Tabela CFOP junto a um contador. Também verifique com ele a legislação do seu estado que rege o reenvio de produtos ou de outro estado em que a sua organização tenha negócios. Em caso de dúvidas, consulte o portal da Nota Fiscal Eletrônica.

Simples nacional

Adotantes do Simples Nacional devem ficar atentos quando ocorrer um processo de devolução de mercadorias, especialmente Empresas de Pequeno Porte (EPPs) e Microempresas (MEs).

Por exemplo, a Resolução CGSN N° 140, de 22 de maio de 2018, apresenta alguns artigos que tratam de situações distintas envolvendo devoluções de bens. Veja alguns deles:

Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou por EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

I – o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; e

II – caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

Art. 18. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.

§ 1º Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

§ 2º Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

Quando há um procedimento de devolução de mercadoria a um contribuinte que não está no mesmo regime tributário, isto é, não é optante do Simples Nacional. Isso está no sétimo parágrafo, do Art. 59 dessa mesma Resolução:

§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

Contudo, para quem emite nota fiscal eletrônica, o disposto acima não é válido, conforme indica o parágrafo nono:

§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

Nesse caso, é importante conferir a versão mais recente do Manual de Orientação ao Contribuinte, que trata da Nota Fiscal Eletrônica.